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STJ atende fazenda em caso envolvendo IPI de produtos estrangeiros

  • jair494
  • 19 de dez. de 2022
  • 2 min de leitura

Nesta quarta-feira, 14, a 1ª seção do STJ concedeu tutela de urgência pleiteada pela Fazenda Nacional em caso envolvendo a incidência do IPI na saída dos produtos de origem estrangeira do estabelecimento importador. O colegiado decidiu suspender todos os procedimentos de cumprimento do título rescindendo formado no REsp 1.427.246 tanto no âmbito judicial quanto na esfera administrativa até ulterior decisão da Corte no reconhecimento ou não da rescisória.


Trata-se ação rescisória movida pela Fazenda Nacional, com o objetivo de rever decisão que entendeu pela não incidência do IPI na saída dos produtos de origem estrangeira do estabelecimento importador.


Alega que após a decisão foi pacificado novo entendimento no âmbito do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que definiu que os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.


A Fazenda sustenta que a manutenção do julgado também impede que o fabricante brasileiro que adquiriu o produto importado, na qualidade de insumo, faça o abatimento do valor do IPI quando da saída do produto do seu estabelecimento industrial, aumentando o custo de produção nacional em razão de um artifício tributário que beneficia apenas o importador.


Em sessão passada, na análise da rescisória, o relator Gurgel de Faria votou pelo conhecimento da ação. Houve divergência do ministro Mauro Campbell. O caso, então, foi suspenso por vista coletiva e será retomado na primeira sessão de fevereiro de 2023.


Na manhã de hoje, todavia, o relator submeteu o exame da tutela de urgência ao colegiado.


Ao conceder a liminar, Gurgel de Faria concluiu que a Fazenda logrou êxito ao comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção da tutela.


Assim sendo, deferiu o pedido para determinar a suspensão de todos os procedimentos de cumprimento do título rescindendo formado no REsp 1.427.246 tanto no âmbito judicial quanto na esfera administrativa até ulterior decisão da Corte no reconhecimento ou não da rescisória.


FONTE: Migalhas

 
 
 

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