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Conselho de fiscalização profissional é isento de custa de cartório

  • jair494
  • 6 de fev. de 2023
  • 1 min de leitura

Magistrado destacou que os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia federal e são isentos do pagamento de custas e emolumentos aos ofícios e cartórios de registro de imóveis.


A 7 ª turma do TRF da 1ª região reconheceu o direito do CRMV/AM - conselho regional de medicina veterinária do Amazonas não ser cobrado, pelo cartório do 2º ofício de notas de Manaus/AM, pela lavratura da escritura pública de compra e venda de seu imóvel, com a consequente entrega da escritura.


Na 1ª instância, o juízo da 3ª vara da SJ/AM entendeu que a isenção da taxa que é cabível aos órgãos públicos não se estende aos conselhos de fiscalização profissional.


Porém, ao analisar o recurso do CRMV/AM contra a decisão de 1ª grau, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia federal, o que os isentam do pagamento de custas e emolumentos aos ofícios e cartórios de registro de imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos.


"Na hipótese, é fato incontroverso que, conforme asseverado pelo Juízo de origem, os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia federal, circunstância que atrai a aplicação da imunidade assegurada no art. 150, § 2º, da Constituição Federal, bem como a isenção prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.537/1977. Contudo, decidiu pela improcedência do pedido formulado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Amazonas."


O colegiado, de forma unânime, acompanhou o voto do relator dando provimento à apelação do conselho de classe.


Fonte: Migalhas

 
 
 

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