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A AÇÃO DE ALIMENTOS E A AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS?

  • jair494
  • 1 de dez. de 2022
  • 3 min de leitura

Atualizado: 2 de dez. de 2022


Os parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros, a prestação de uma verba chamada “alimentos” para garantir seu sustento de modo compatível com sua condição social, conforme disposto no art. 1.694 do Código Civil, sendo necessário para tanto uma ação judicial de prestação de alimentos, onde o requerente tem que provar sua necessidade e quantidade.


Isto implica dizer que aquele que não pode garantir seu sustento por algum motivo – doença, invalidez, enfim, algo que o impeça de trabalhar, poderá pedir a qualquer parente ou ao cônjuge ou companheiro de quem se separou, este auxilio para poder viver dignamente enquanto persistir sua impossibilidade, desde que a prove e quem é demandado tenha condições de prestar os alimentos sem prejuízo de sua própria sobrevivência.


Já entre pais e filhos, a obrigação de prestar alimentos é reciproco, de acordo com a previsão do art. 1.696 do Código Civil, ou seja, tanto os pais devem prestar alimentos aos filhos, quanto os filhos devem prestar alimentos aos pais na mesma situação. Esta obrigação ainda pode ser estendida aos avós e aos irmãos, caso quem tenha a obrigação não possa atende-la ou não seja encontrado para tal.


Vale lembrar que a obrigação de prestação de alimentos ao filho menor até a maioridade, ou até a conclusão da faculdade é obrigação dos pais e é presumida, ou seja, não precisa de prova da necessidade e deve corresponder a um percentual dos ganhos daquele que não detém a guarda do alimentando. Então não importa a situação financeira do genitor que esteja com a guarda do filho, o outro sempre terá que prestar alimentos enquanto o alimentante for menor de idade.


O direito aos alimentos de menor são irrenunciáveis e podem ser pedidos a qualquer tempo, então se não foi formalizada a prestação de alimentos ao menor ou estudante de curso superior, isto não prescreve, bastando entrar com a ação judicial de alimentos.


Entretanto, a pensão alimentícia não é uma obrigação eterna. Ela pode ser cessada, mas para isso é necessária uma decisão judicial que ponha fim a essa obrigação, através de uma ação de exoneração de alimentos, já que a obrigação não cessa automaticamente, ou seja, mesmo que o menor atinja a maioridade, a prestação de alimentos vai continuar até que haja o ingresso e provimento da ação de exoneração.


Esta ação judicial tem o fim de eliminar o vínculo alimentício entre o alimentante e o alimentado, desde que comprovada a presença dos requisitos mínimos necessários para tal fim, pois com a maioridade os alimentos do art. 1.696 do Código Civil, que são aqueles entre pais e filhos, passam a ser os do art. 1.694 do Código Civil, que são aqueles entre parentes, mudando apenas a proporção do valor.


A obrigação de prestar qualquer um destes “alimentos” cessa quando o alimentante atinge a maioridade, desde que não esteja estudando, seja incapaz ou acometido de doença grave que o impeça de trabalhar.


Também cessa quando o alimentante exerce alguma atividade remunerada, tem negócio próprio, e neste caso inclusive antes da maioridade, quando o alimentando casou, vive em união estável ou concubinato ou de qualquer forma quando pode se manter sem a obrigação alimentar.


Após a maioridade o ônus da prova é do alimentado e não do alimentante, assim, as informações acima são importantes para dar início, tanto ao processo de pedir quanto ao de se exonerar da obrigação de prestar alimentos.

 
 
 

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